16/11/2011

Impostos


IMPOSTOS FEDERAIS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
1.1 Sujeito Ativo : União Federal
1.2 Sujeito Passivo: Importador ou quem a ele a lei equiparar.
1.3 Fato Gerador: Entrada de produtos estrangeiros no território nacional
1.4 Alíquota : Existem duas espécies de alíquotas no imposto de importação.Uma é a chamada alíquota especifica, que é expressa por uma quantia determinada em função da unidade de quantificação dos bens importados.Assim, diz-se
que o imposto corresponderá a tantos reais por cada metro, ou quilo, ou outra unidade qualquer de medida do produto. A outra é a ad valorem, indicada em porcentagem a ser calculada sobre o valor do bem.
1.5 Base de Cálculo : Quando a alíquota for especificada, a base de calculo é a unidade de medida adotada pela lei (CTN, art.20,I). Quando a alíquota for ad valorem, a base de cálculo é o preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País.
Legislação : Constituição Federal e Código Tributário Nacional

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
2.1 Sujeito Ativo : União Federal
2.2 Sujeito Passivo: Exportador ou quem a ele a lei equiparar.
2.3 Fato Gerador: Saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional.
2.4 Alíquota : Existem duas espécies de alíquotas no imposto de exportação.Uma é a chamada alíquota especifica, que é expressa por uma quantia determinada em função da unidade de quantificação dos bens exportados.Assim, diz-se que o imposto corresponderá a tantos reais por cada metro, ou quilo, ou outra unidade qualquer de medida do produto. A outra é a ad valorem, indicada em porcentagem a ser calculada sobre o valor do bem.
2.5 Base de Cálculo : Quando a alíquota for especificada, a base de calculo é a unidade de medida adotada pela lei (CTN, art.20,I). Quando a alíquota for ad valorem, a base de cálculo é o preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Legislação : Constituição Federal e Código Tributário Nacional

IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
3.1 Sujeito Ativo : União Federal
3.2 Sujeito Passivo: Pessoa Física e Pessoa Jurídica.
3.3 Fato Gerador: Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda,assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
3.4 Alíquota : Em sua incidência, anual, o imposto de renda tem alíquota proporcional para as pessoas jurídicas, as quais, salvo nos casos especialmente indicados, estão sujeitas ao imposto de 30%. Para as pessoas físicas a alíquota do imposto era progressiva,variando de 3% até 55%, dependendo do valor da renda liquida.
3.5 Base de Cálculo : O montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis. A forma de determinação da base de cálculo varia de acordo com o tipo de contribuinte.
3.6 Legislação : Constituição Federal e Código Tributário Nacional

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.1 Sujeito Ativo : União Federal
4.2 Sujeito Passivo: Importador ou quem a ele a lei equiparar; o industrial ou quem a ele a lei equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos industriais ou aos a estes equiparados; os arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
4.3 Fato Gerador: É a(o) desembaraço aduaneiro do produto, quando de procedência estrangeira; a saída do produto industrializado do estabelecimento do importador,do industrial,do comerciante ou arrematante; a arrematação do produto, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
4.4 Alíquota : São as mais diversas, precisamente em face de ser esse imposto um tributo seletivo.Assim a legislação específica adotou uma tabela de classificação dos produtos, denominada TIPI, onde estão previstas diversas alíquotas, desde zero até 365,63%.A maioria das alíquotas, porém , situa-se abaixo de 20%.
4.5 Base de Cálculo : No caso de mercadoria importada, a base de cálculo do IPI é a mesma do imposto de importação, das taxas exigidas para entrada do produto no país e ainda dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; em se tratando de produtos industrializados nacionais, a base de cálculo do IPI é o valor da operação de decorrer a saída destes do estabelecimento do contribuinte,ou , não tendo valor a operação, ou sendo omissos os documentos respectivos, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista da praça do contribuinte; e , finalmente se tratando de produto leiloado, o preço da respectiva arrematação.
4.6 Legislação : Constituição Federal e Código Tributário Nacional

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS
5.1 Sujeito Ativo : União Federal
5.2 Sujeito Passivo: Qualquer das partes na operação tributada, ficando a critério do legislador ordinário essa indicação.
5.3 Fato Gerador: Operações de Crédito,Câmbio e Seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
5.4 Alíquota : Em face da Constituição Federal de 198, a alteração das alíquotas do IOF pode ocorrer por ato do poder Executivo, configurando exceção tanto no principio da anterioridade como ao principio da legalidade.
5.5 Base de Cálculo : Segundo o art.64 do CTN, a base de cálculo do imposto é :
  • quanto às operações de crédit, o montante da obrigação, compreendendo o principal e juros;
  • quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda naciona, recebido, entregue ou posto à disposição;
  • quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
  • quanto às operações relativas à títulos e valores mobiliários :
  • na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
  • na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
  • no pagamento ou resgate, o preço.
5.6 Legislação : Constituição Federal e Código Tributário Nacional

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
6.1 Sujeito Ativo : União Federal
6.2 Sujeito Passivo: Proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo.
6.3 Fato Gerador: A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da Zona Urbana do Município.
6.4 Alíquota : Varia de 0,03% até 20% em função da área do imóvel e do grau de sua utilização
6.5 Base de Cálculo : Valor fundiário do Imóvel
Legislação : Constituição Federal e Código Tributário Nacional

7. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
A Constituição Federal de 1988 atribui à União competência para instituir imposto sobre grandes fortuna, nos termos de lei complementar (art.153, inc VII). Não obstante até agora esse imposto não foi instituído, nem editada a lei complementar para definir o que se deve entender como grande fortuna. É caso raro de competência tributária não exercitada.

IMPOSTOS ESTADUAIS
1. IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES
1.1 Sujeito Ativo : Estados e Distrito Federal.
1.2 Sujeito Passivo: Na ausência de dispositivo constitucional a respeito, o legislador da entidade tributante tem relativa liberdade para definir o contribuinte desse imposto.
1.3 Fato Gerador: Definido em lei estadual, dentro, é claro do âmbito definido na Constituição Federal.
1.4 Alíquota : o imposto sobre heranças e doações terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. Salvo esta limitação, prevalece a liberdade dos Estados e do Distrito Federal para o estabelecimento de tais alíquotas.
1.5 Base de Cálculo : Fixada pela entidade competente para instituir o tributo. Deve ser, em principio, o valor de mercado do bem objeto da transmissão.
1.6 Legislação : Da Constituição Federal ao Código Tributário dos Estados e do Distrito Federal

2. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
2.1 Sujeito Ativo : Estados e Distrito Federal.
2.2 Sujeito Passivo: Na ausência de dispositivo constitucional a respeito, o legislador da entidade tributante tem relativa liberdade para definir o contribuinte desse imposto.
2.3 Fato Gerador: O fato gerador do ICMS é descrito na lei que o instituiu , vale dizer, na lei do Estado ou do Distrito Federal. Isto obviamente não constitui peculiaridade deste imposto, pois o fato gerador de qualquer tributo é descrito na lei que o instituiu.
2.4 Alíquota : A critério dos Estados e do Distrito Federal
2.5 Base de Cálculo : A base de cálculo do ICMS, como regra geral, é o valor da operação relativa à circulação da mercadoria, ou preço do serviço respectivo. A Lei Complementar n. 87/96, todavia, estabelece varias normas para situações especificas.
2.6 Legislação : Da Constituição Federal ao Código Tributário dos Estados e do Distrito Federal

3. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
3.1 Sujeito Ativo : Estados e Distrito Federal.
3.2 Sujeito Passivo: O proprietário do veículo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome o veiculo esteja licenciado pela repartição competente.
3.3 Fato Gerador: O fato gerador do IPVA é a propriedade do veiculo automotor. Não é a sujeição ao poder de policia, como acontecia com a taxa rodoviária única, por ele substituída. Também não é o uso. É pura e simplesmente a propriedade.
3.4 Alíquota : A alíquota do IPVA é fixa. Não é indicada em porcentagem, pelo menos em alguns estados, mas em valor determinado, em referencia ao anode fabricação, à marca e ao modelo do veículo.
3.5 Base de Cálculo : A base de cálculo é o valor do veiculo, ao qual se chega indiretamente, pelo seu ano de fabricação, marca e modelo.
3.6 Legislação : Da Constituição Federal ao Código Tributário dos Estados e do Distrito Federal

IMPOSTOS MUNICIPAIS
1. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIALURBANA
Sujeito Ativo : Municípios .
Sujeito Passivo: Proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo.
Fato Gerador: O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Alíquota : As alíquotas do imposto sobre o IPTU são fixadas pelo Municípios.
Base de Cálculo : Valor venal do imóvel.
1.6 Legislação : Da Constituição Federal ao Código Tributário do Município.

2. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS
2.1 Sujeito Ativo : Municípios.
2.2 Sujeito Passivo: Qualquer das partes na operação tributaria, conforme dispuser a lei. Lei do município competente para instituir o imposto
2.3 Fato Gerador: transmissão, inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reias sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
2.4 Alíquota : Fixada em lei ordinária do Município competente.
2.5 Base de Cálculo : Valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
2.6 Legislação : Da Constituição Federal ao Código Tributário do Município.

3. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
3.1 Sujeito Ativo : Municípios.
3.2 Sujeito Passivo: Empresa ou trabalhador autônomo que preta o serviço tributável
3.3 Fato Gerador: O fato gerador do ISS é descrito em lei ordinária do Municipio, dentro obviamente, de seu âmbito constitucional.
3.4 Alíquota : O Municípios gozam de autonomia para fixar as alíquotas do ISS, mas a união poderá, por lei complementar, fixar alíquotas máximas para esse imposto.
3.5 Base de Cálculo : Valor da prestação do serviço.
3.6 Legislação : Da Constituição Federal ao Código Tributário do Município.

Siglas Nacionais




AMICRO:
 Associação das Microempresas
BC: Banco Internacional de desenvolvimento
BNDS: Banco Nacional de Desenvolvimento
BTN: Bônus do Tesouro Nacional
CAGED: Cadastro Geral dos Empregados e Desempregados
CAT: Comunicado de Acidente de Trabalho
CDB: Certificado de Depósito Bancário
CDI: Certificado de Depósito Interbancário
CDL: Câmera de Dirigentes Lojistas
CEP: Código de Endereçamento Postal
CICAD: Comprovante de Inscrição Cadastral
CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CLT: Consolidação das Leis do Trabalho
CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CND: Certidão Negativa de Débitos
CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
COFINS: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
CPF: Cadastro de Pessoa Física
CPMF: Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira
CRC: Conselho Regional de Contadores
CSL: Contribuição Social Sobre o Lucro
CTPS: Carteira de Trabalho e Previdência Social
DARF: Documeno de Arrecadação de Receitas Federais
DCTF: Declaração de Contribuição e Tributos Federais
DETRAN: Departamento de Trânsito
DFC: Declaração Fiscal Contábil
DIEESE: Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socios Econômicos
DIRF: Declaração de Imposto Retido na Fonte
DOU: Diário Oficial da União
DRT: Diretoria Regional do Trabalho
DUC: Documento Único de Cadastro
FGTS: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
FGV: Fundação Getúlio Vargas
FMI: Fundo Monetário Internacional
GFIP: Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social
GIA: Guia de Informação Anual
GPS: Guia de Previdência Social
GRFC: Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social
GR-PR: Guia de Recolhimento do Estado do Paraná
IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ICMS: Imposto Sobre Mercadorias e Serviços
IDF: Informações Sobre Demonstrações Financeiras
IGPM: Índice Geral de Preço de Mercado
IN: Instrução Normativa
INPC: Índice Geral de Preço de Mercado
INSS: Instituição Nacional de Preço ao Consumidor
IPC: Índice de Preços ao Consumidor
IPI: Imposto Sobre Produtos Industrializados
IRPF: Imposto de Renda Pessoa Física
IRRF: Imposto de Renda Retido na Fonte
ISS: Imposto sobre Serviço
ISSQN: Imposto sobre Serviço de qualquer Natureza
JUCEPAR: Junta Comercial do Estado do Paraná
LALUR: Livro de Apuração do Lucro Real
MP: Mandado de Procedimento/ Medida Provisória/ Ministério Público
MPAS: Ministério da Previdência e Assistência Social
MTPS: Ministério do Trabalho e Previdência Social
PASEP: Programa de Arrecadação do Servidor Público
PAT: Programa de Alimentação do Trabalhador
PDV: Programa de Demissão Voluntária
PIS: Programa de Integração Social
PROCON: Proteção ao Consumidor
PRONAC: Programa Natural de Apoio a a Cultura
RAIS: Relação Anual das Informações Sociais
REFIS: Recuperação Fiscal
RG: Registro Geral
SAT: Serviço de Apoio ao Trabalho
SEBRAE: Serviço Brasileiro de Atendimento à Empresa
SEED: Secretaria de Estado da Educação
SEFAZ-PR: Secretaria da Fazenda do Paraná
SELIC: Sistema Especial de Liquidação e Auditoria
SENAC: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
SENAI: Serviço Nacional de Atendimento à Indústria
SESC: Serviço Social do Comércio
SESI: Serviço Social da Indústria
SIMPLES: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
SUDAM: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
SUDENE: Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste
SUDS: Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde
SUSEP: Superintência de Seguros Privados
TJLP: Taxa de Juros a Longo Prazo
TR: Tribunal Regional
TST: Tribunal Superior do Trabalho
UF: Unidade Federativa
UFIR: Unidade Federal de Referência
UPC: Unidade Padrão Capital

Imposto de Renda




IMPOSTO DE RENDA
São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com o Art. 146, decreto lei Nº 5.844, de 1943, art. 27:
I - As pessoas jurídicas;
II - As empresas individuais
As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis ás pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que durarem os procedimentos para realização de seu ativo e o pagamento do passivo.
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada são atribuídas pelo imposto de conformidade com as normas aplicáveis ás demais pessoas jurídicas .
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas.
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra de fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se ás mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis ás demais pessoas jurídicas.
Sujeita-se á tributação aplicável ás pessoas jurídicas o Fundo de Investimento
Imobiliário.
PESSOAS JURÍDICAS:
Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto do inciso I do artigo anterior:
I – As pessoas jurídicas de direito privadas domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital.
II – As filiais, sucursais, agências ou representação no País das pessoas jurídicas com sede no exterior.
III - Os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País.

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
As sociedades em conta de participação são equiparadas ás pessoas jurídicas.
Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.

EMPRESAS INDIVIDUAIS
CARACTERIZAÇÃO
As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas ás pessoas jurídicas.
São empresas individuais:
I – As firmas individuais
Ex: Médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas.
II – As pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil e comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços.
Ex: profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais.
III – As pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
Ex: agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício, que tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria.

RENDIMENTOS DISTRIBUIDOS AOS SÓCIOS E AO TITULAR
Estão isentos do imposto, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que correspondem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.


RESPONSAVEIS
Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:
I - A pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II - A pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III – A pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio da sociedade cindida;
A pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, sob firma individual;
Os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
Respondem solidariamente pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas, as sociedades que receberem parcelas de patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão. A sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do patrimônio no caso de cisão parcial. Os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta.
A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Os rendimentos de que este tipo de tributação está sujeito á incidência do imposto na fonte, mediante a aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com os fatos geradores a partir de 01/01/2002. , o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do Imposto em R$
Até 1.058,00
0,00
0,00
De 1.058,01 até 2.115,00
15
135,00
Acima de 2.115,00
27,5
423,08
Na determinação da base de cálculo sujeita á incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia R$ 106,00 (cento e seis reais), por dependentes.
O imposto será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês. O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se á alíquota correspondente á soma dos rendimentos pagos á pessoa física, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês.
O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos.

RENDIMENTOS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS.
Estão sujeitas á incidência do imposto na fonte, á alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviço caracterizadamente de natureza profissional.
Compreendem-se a estes serviços a seguir identificados:
1 – administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcio ou findos mútuos para aquisição de bens);
2 – advocacia,
3 - análise clinica laboratorial;
4 – análises técnica laboratorial;
5 – arquitetura;
6 – assessoria e consultoria técnica;
7 – assistência social,
8 - auditoria
9 – avaliação e perícia;
10 – biologia e biomedicina;
11 – cálculo em geral;
12 - consultoria;
13 - contabilidade;
14 – desenho técnico;
15 – economia;
16 – elaboração de projetos;
17 - engenharia;
18 – ensino e treinamento;
19 – estatística;
20 – fisioterapia;
21 – fonoaudióloga;
22 - geologia;
23 – leilão;
24 – medicina;
25 - nutricionismo e dietética;
26 - odontologia;
27 - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28 - pesquisa em geral;
29 – planejamento;
30 - programação;
31 – prótese
32 - psicologia e psicanálise,
33 – química;
34 – radiologia e radioterapia;
35 - relações públicas;
36 – serviços de despachante;
37 - terapeuta ocupacional;
38 – tradução ou interpretação comercial;
39 – urbanismo;
40 – veterinária;
O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação a recita bruta.
Aplicar-se á a tabela progressiva aos rendimentos brutos referidos, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos à profissão legalmente regulamentada, controlada direta ou indiretamente.
Por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da.
pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, ou pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, da pessoa física referidas anteriormente.
Estão sujeitos á incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão de obra.
Limpeza e conservação: o desconto do imposto se aplica nos casos de prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reforma e obras assemelhadas, salientando-se que, para delimitar o alcance da incidência do imposto será considerada a definição de bem imóvel.
São bens imóveis: o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacência naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver internacionalmente empregado em sua exploração industrial , aformoseamento ou comodidade.
Locação de mão de obra: o desconto do imposto somente se aplica nos casos de locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado.
Serviço de transporte de valores: estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1% os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de transporte de valores, uma vez que o principal objetivo da empresa transportadora de valores é a segurança dos bens transportados, considerando-se os serviços prestados, portanto, como de segurança e não de transporte.
O imposto descontado nesta forma será considerado antecipação do devido pela beneficiária.
Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
A título de comissões, carretagens ou quaisquer outras remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.

O IMPOSTO DE RENDA E SUAS ALTERAÇÕES
O Imposto de Renda está sempre na mira do Governo, servindo como uma excelente fonte de arrecadação monetária. As mudanças em torno das bases de cálculos forma muito questionadas, e no dia 12 de dezembro de 2001. A primeira conquista foi realizada: a Câmara de Deputados aprovou por maioria simples a Alteração dessas bases. Houve um reajuste de 17,5% nas faixas de renda de sua incidência, contrariando o projeto anterior prevendo um aumento de 35,5%, o qual não obteve a aprovação do Governo por representar uma perda em arrecadação de aproximadamente 5,3 bilhões de reais para os cofres públicos. Este percentual irá trazer um déficit estimado na ordem de R$ 2,6 bilhões, e ainda poderá reduzir os investimentos em programas sociais realizados, principalmente, com o foco nas camadas menos favorecidas da sociedade. Por um lado, os 17,5% já foram um avanço em termos de reforma tributária, mesmo que não tenha sido o suficiente para compensar a inflação do período desde a última alteração em 1995. Para que isto fosse possível, o reajuste deveria ser em torno de 35,3% o que manteria a mesma carga tributária dos contribuintes no ano da ultima alteração.
Para o bom desenvolvimento da economia de um mercado consumidor como o brasileiro, é necessário que a carga tributária tanto incidente sobre as pessoas jurídicas como as físicas, seja adequada para sustentar os padrões de consumo e impedir o retorno da correção monetária. Esta parece. À primeira vista, uma tarefa fácil de ser resolvida pelo governo, entretanto, absorve uma capacidade tamanha que impede que o sistema possa ser simples.
Em outras palavras, devido à complexidade que o próprio país possui em termos de pluralidade de atividades, distinções gigantescas na distribuição da renda, etc., o Governo e o demais estudioso da área tributária não conseguem encontrar facilidades na solução dos problemas do sistema tributário nacional. O próprio Imposto de renda tem um quadro bastante significativo relacionado-o com a totalidade da população brasileira, uma vez que, dos 170 milhões de brasileiros apenas quatro milhões pagam Imposto de Renda, e desses apenas 117 mil declaram uma renda mensal superior a nove mil reais. Até 2001, o Governo arrecadava aproximadamente R$ 20 bilhões por ano com I.R.
O reajuste das bases de cálculos influenciam negativamente a arrecadação dos estados e municípios, pois estes, receberão menos verbas do que as que estavam sendo repassadas.Este repasse é previsto pela Constituição federal em seu artigo 157 e 158 para as parcelas de I.R. que incidam sobre os rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelas autarquias e fundações que por eles sejam instituídas e mantidas. Além disso, a Constituição Federal prevê percentuais sobre a arrecadação do I.R. e IPI feita pela União, a qual possui a competência, estabelecidos pelos Incisos I e II do art. 159, em 21,5% do total arrecadado pela União para o Fundo de Participação do Estados e do Distrito Federal, em 22,5% para o Fundo de Participação dos Municípios, e em 3% para Programas de Financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste. Uma solução provável a ser levantada pelos entes federativos para manter, pelo menos na proximidade, os níveis orçamentários, será a redução das suas folhas de pagamentos. O governo poderá buscar um caminho alternativo que o levará aos níveis de arrecadação anterior, entretanto, deverá estar atento ao fiel cumprimento da lei de responsabilidade fiscal.
A forma de contabilizar os descontos não sofrerá nenhuma alteração além da prevista pelo próprio projeto referente às alíquotas a serem aplicadas. Portanto, na prática o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte permanecerá, por exemplo, para quem ganha R% 2.000,00 e não possui dependentes, da seguinte forma:
(=) Salário Base de R$ 2.000,00
(-) INSS 157,30
(=) Base de Cálculo R $1,842,70
( x) Alíquota 15% ( Alteração)
(=) Total antes da dedução 276,41
( - ) Parcela a deduzir 158,63 (Alteração)
(=) Valor a pagar de IR 117,78

CONCLUSÃO
São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados, as pessoas jurídicas e as empresas individuais. Todas aquelas que tem fins lucrativos, empresa individual, empresa Ltda.
As que não tem fim lucrativo, não pode registrar pela competência cito como exemplo as instituições filantrópicas.
As empresas opinante pelo lucro presumido e simples não são obrigadas a fazer a contabilidade completa(fiscal). Exemplo: micro-empresas.
As companhias ou sociedades anônimas, as de lucro real, também devem fazer a contabilidade completa (RIR – FISCAL).

FONTE: Regulamento do Imposto de Renda Atualizável – IOB – Volume: 2 –

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